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quinta-feira, 19 de maio de 2011

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PROJETO DE LEI DA CÂMARA

Nº 122, DE 2006

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.



O Superior Tribunal Federal aprovou ontem (05/05/2011) o reconhecimento da união estável e civil por casais do mesmo sexo. O acórdão estabelece o reconhecimento dessa união tanto para fins cíveis quanto para adoção e questões testamentárias. Como explica o noticiário do STF na Internet:



A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931 acesso 06/05/11


A ex senadora Fátima Cleide (PT/RO) relatora da PLC 122/06 de 2006 a 2010.

Tratou-se, portanto, da extensão das garantias constitucionais de forma melhor definida por lei para os casais homoafetivos, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Essa decisão coloca de novo na ordem do dia a Proposta de Emenda Constitucional 122/06 (PLC 122/06) em discussão no Senado desde a sua passagem pela Câmara em 2006. Um detalhe importante no decorrer do processo é perceber a unanimidade de posições acerca do assunto, tanto no Judiciário como no Parlamento, já que na Câmara o projeto foi aprovado por unanimidade e concordância de todas as lideranças. Na decisão de 05 último, a mesma unidade de pensamento prevaleceu com 10 votos a favor e nenhum contra o projeto. Ou seja, do ponto de vista político e jurídico existe uma concordância institucional pela aprovação de legislação ordinária que beneficie esses grupos, posicionamento esse determinado por fatores culturais decorrentes, sobretudo das novas dinâmicas sociais de nosso tempo. O voto do ministro Marco Aurélio Mello nesse sentido, é elucidativo da vontade geral da casa: especificamente quanto à religião, não podem a fé e as orientações morais dela decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja. E que falou por todos prova a unanimidade de posição da suprema magistratura em relação ao assunto:http://pt.scribd.com/doc/54745999/PAGINA-DO-E-Marco-Aurelio-Mello-Do-STF-e-o-Casamento-Gay acesso 06/05/11 22:30. Em suma, já havia um clima previamente acorde dentro da corte em torno desse novo entendimento da Constituição.
Isso precisa ficar claro, principalmente para o público evangélico: o debate em questão transcende fronteiras político-institucionais e entra nas regiões da cultura, não é de âmbito religioso, mas sim cultural, decorrente das influências que as novas relações sociais vem exercendo sobre os padrões de comportamento, principalmente no mundo ocidental. É a partir desse ponto que devemos realizar o debate para se ter algum sucesso. Para facilitar esse entendimento vamos reproduzi a PLC 122/06 aos quais anexaremos abaixo alguns comentários ao texto. A abreviatura (NR) indica que o texto já passou por revisão.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Essa passagem é significativa: graças à nova redação, não apenas os grupos homoafetivos, mas também mulheres, porque não pretende apenas tratar questões homoafetivas, mas, num quadro mais amplo, todas as formas de relacionamentos humanos. Além disso, percebe-se que a PLC procura alterar a redação de artigos de lei ordinária como o Código Penal e a Consolidação das Leis do Trabalho e, além deles, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 7716/89).

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)

Ou seja: a PLC, pela nova redação, contempla atos de discriminação racial, discriminação regional (dirigida principalmente contra habitantes do Norte-Nordeste, fenômeno que infelizmente tem se tornado usual, sobretudo em épocas de eleição), além das formas de discriminação mais usuais como a discriminação contra a mulher. Ela não é, portanto, uma lei que trata somente de homofobia ou somente de relações homoafetivas.

Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)

O acréscimo religião é resultado na nova redação da PLC o que denota abrangência da Lei e não permite a raciocínios simplistas, além de manter as categorias já definidas pela proposta.

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

A PLC contempla uma premissa básica que é o direito de ir e vir, e que no caso da dispensa são salvaguardas que a Constituição assegura para quaisquer indivíduos, e que nem mesmo precisavam de uma definição legal tão draconiana. Em todo o caso, não há violação dos preceitos constitucionais, a PLC não ultrapassa a Constituição, mas se mantém dentro dos limites previamente estabelecidos por ela.

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado) ”(NR)

Aqui também nada a acrescentar. A PLC garante direitos básicos que a Constituição já assegura como a igualdade de condições para acesso ao mercado de trabalho e competitividade nas promoções. É mais uma vez a premissa de lei ordinária com ornamentação constitucional plena.

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello: especificamente quanto à religião, não podem a fé e as orientações morais dela decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja.


Essa sim é uma passagem problemática. Porque locais públicos podem ser, em princípio, quaisquer locais inclusive igrejas. Mas nesse caso a PLC também se enquadra às demais categorias citadas acima, já que não pode determinar um maior benefício de uma em detrimento de outras e vice-versa. Por outro lado, como a religião não se enquadra nas definições usuais de classificação sendo sua premissa para a aceitação a fé exercitada e a Constituição assegura liberdade religiosa (art. 5 VI), então, em princípio, o Estado deve respeitar a liberdade de prática de crença, considerando a validade das crenças de cada expressão religiosa como representações do Sagrado sobre os quais não cabe o Estado estabelecer jurisprudência, pois não é da competência deste (se é que se pode pensar em competência para isso) normatizar a fé. É passagem dúbia que precisará de revisão, pois realmente abre caminho para a violação da liberdade religiosa por meio do cerceamento da expressão da fé em locais de culto se o Estado não entender a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, como profanação desses mesmos locais e desrespeito às suas práticas peculiares de fé. E não se trata de premissa apenas do Cristianismo, mas também do Judaísmo e do Islamismo que possuem comunidades expressivas no país.

“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Vale desde que seja garantida a devida reciprocidade, isto é, de que também se possa questionar essa prática cultural de nosso tempo que tem ressonância no mundo ocidental que tenta de todas as formas impor essa ideologia em outras formações sociais e que também quer fazer o mesmo em nosso país. Se é proibida a expressão afetiva, também deve ser proibida toda e qualquer tentativa de externar o contraditório sob a pecha de homofobia. Aliás, os grupos que defendem o casamento gay ainda hoje não definiram claramente o que é homofobia, de maneira que entendem que qualquer opinião contrária ao casamento gay ou mesmo à PLC 122/06 é homofobia. Puro fascismo.

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;

III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeira ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando–se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.

§ “4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.” (NR)

Essa última proposta é importante na medida em que permite a todos o acompanhamento on line de todo o desenrolar do processo, assegurando às franquias do acesso pleno á justiça.

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

Esse artigo também é importante, inclusive, colide com o art. 8 porque ao falar em discriminação religiosa, pode ser argüido numa situação usualmente levantada contra os apoiadores da PLC 122/06 no caso de um padre ou pastor negarem-se a apoiar o casamento gay ou concordarem com suas demonstrações afetivas em local considerado sagrado. Além disso, mais uma vez arrola outras categorias, mulheres, indivíduos procedentes das áreas mais pobres do país.

§ “5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)

Passagem problemática porque sem uma tipificação mais específica do delito, qualquer ação (como opinião, por exemplo), pode ser entendida como preconceito e sugerir o enquadramento da pessoa nesse artigo. Além disso, o primado do pensamento (premissa filosófica) pode ser abalado e corrompido se a expressão do pensar não corresponder, por razões não menos éticas (pois, afinal, ela não é monopólio de um grupo ou categoria de indivíduos) aos ditames do que é do agrado do momento.

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e 20–B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou ofendida;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”

“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

A redação também não oferece sobressaltos. Ao propor a igualdade e oportunidade de tratamentos, o texto procura ater-se sempre à Constituição que assegura tudo na sua primeira parte. O que a PLC pretende é tipificar as formas de discriminação dando-lhe formato de lei e organização em categorias para proporcionar uma mais eficiente ação da justiça.

§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Esse tópico também mostra o quanto a PLC pretende se enquadrar numa legislação internacional na qual está arrolada com outros países no que tange à proteção desses direitos inalienáveis. A PLC 122/06 não é uma lei voltada para a realidade brasileira, mas reflete especificidades peculiares e pertinentes da realidade das políticas internacionais de Direitos Humanos, pelo menos no que tange à grupos e categorias sociais específicos.

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

De novo a legislação é extensiva não apenas aos grupos homoafetivos, mas a várias outras categorias.

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)

Embora a PLC 122/06 tivesse sido concebida para tratar de questões concernentes às relações homoafetivas, penso que quem mais vai ser beneficiado com esse artigo serão os negros sobre quem sempre houve um histórico longo de discriminação. A informação sobre o estado civil é importante também já que impede a discriminação, por exemplo, de mulheres que já tenham filhos enquanto a questão da idade também é importância capital já que não permite a exclusão forçada de pessoas do mercado de trabalho por razões de idade, ainda mais considerando o aumento da expectativa de vida da população. Em suma, com essa redação, o artigo deixou de contemplar somente as reivindicações homoafetivas para abranger todas as categorias sociais que, por algum motivo, são discriminadas no terreno das relações sociais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concluindo: a PLC 122/06 precisa ser mais bem conhecida entre os evangélicos. As imbecilidades que se andam falando por aí acerca do que o texto não diz devem ser escamoteadas em detrimento de uma compreensão linear do que o próprio texto sugere, mas, sobretudo, pelo que a escrita da História inserida nesse texto nos coloca: e ela diz que qualquer entendimento desse texto passa fundamentalmente pela questão cultural. O momento presente é influenciado pelo pensamento ocidental que, pela sua visão histórica do momento presente, influencia a leitura da histórica sob sua perspectiva, quer nas sociedades do Ocidente, quer nas do Oriente e dá formato à sua concepção de mundo perante o homem, a sociedade e à história. O desconhecimento do texto da PLC 122/06 tem obnubilado o entendimento dos evangélicos do assunto e estes só podem se posicionar claramente sobre o assunto quando ele é devidamente exposto e discutido. E um dos primeiros mitos que se precisa desconstruir da leitura desse texto é essa afirmação de que o texto trata apenas de questões homoafetivas, quando é de fato mais abrangente do parece à primeira vista supor. Outra coisa que também precisa ser discutido, e isso sim é importante, é o conceito de homofobia, que até agora não está claro, nem no texto, nem nos debates. A definição de homofobia é importante para podermos definir com clareza os objetivos gerais e a própria natureza da PLC 122/06.

Edson Douglas de Oliveira

UNICASTELO História, 5 semestre

APRENDENDO A LHE DAR COM A SÍNDROME DO PÂNICO

Auto-regulação e Vínculo Emocional na Síndrome do Pânico.

Por Dr. Cesar Vasconcellos de Souza
Podemos aprender a lidar com nossa ansiedade de maneira que evitemos problemas pela perda de controle emocional, como a crise de pânico.

Crise de pânico é um transbordamento da ansiedade. Ansiedade é um fenômeno mental natural, uma reação emocional saudável que ocorre quando algo nos ameaça. Pode ser ameaça contra nossa vida física ou contra nossa segurança emocional. Na crise de pânico, a resposta emocional de ansiedade é intensa, exagerada, repentina. Crise de pânico é um ataque agudo de ansiedade alta.

Todos possuímos ansiedade que é sinônimo de angústia e que filósofos chamam de "angustia existencial". O profeta Naum, no Antigo Testamento na Bíblia diz que "não virá a angústia a segunda vez." (cap. 1 verso 9). A primeira é essa dessa vida. Na vida eterna a ser começada após o Juízo Final, logo após a vinda de Jesus em breve, não mais existirá angústia, nem tristeza, nem ódio, nem medo, nem injustiça, porque tudo de ruim terá passado. (Apocalipse 21:3 e 4).

A ansiedade de origem não espiritual, mas psicológica, pode ser muito perturbadora e pode se manifestar num nível físico, através de pressão arterial alta, taquicardia, sudorese, etc., num nível emocional, como sentimentos de apreensão, insegurança, medo exagerado, etc., bem como num nível cognitivo, com preocupação excessiva, pensamentos trágicos, obsessões, etc.


A pessoa na crise de pânico tende a interpretar reações normais do corpo como se fossem perigosas. Ela nutre pensamentos catastróficos que aumentam mais ainda a ansiedade que dispara respostas fisiológicas do corpo, etc.

As crianças, mesmo bebês, podem ser educados a desenvolverem autocontrole emocional. Nas escolas convencionais, particulares ou públicas, se ensina tanta coisa, matemática, informática, inglês, espanhol, balé, literatura, geografia, etc., Não conheço ainda nenhuma escola que ensine como obter controle emocional.

A mãe tem um papel fundamental neste ensino porque ela, em geral, passa mais tempo com o bebê. O pai também, claro, deve participar dessa educação emocional do filho.Dependendo do estado emocional da mãe e do pai, o bebê pode ir aprendendo a ter, ou não, autocontrole emocional. Nas pessoas com síndrome do pânico não é raro encontrar aquelas em que a função de autoregulação emocional esteja deficiente. Ou seja, ela se sentem facilmente ansiosas e vulneráveis diante de reações em seu próprio corpo.

Estudos revelaram que pessoas muito ansiosas tiveram mães ansiosas, hiperativas, que ao invés de acalmarem a criança, a agitavam, provocando susto em cada pequeno evento na vida da criança, como um tropeção, ou quando a criança colocou a mão no chão, ou deu espirros. Este tipo de mãe, diante disto, ficava apavorada, pensava em coisas trágicas, falava nervosamente com a criança, ao invés de acalmá-la. Daí, esta criança cresceu com um nível de resposta emocional ansiosa mais alto que a média. Cresceu com baixa tolerância à sinais internos em seu corpo, interpretando-os tragicamente quase sempre.

É comum a pessoa com pânico querer alguém perto para se sentir mais segura. Ela tenta compensar a dificuldade de autoregulação e controle da ansiedade (ou os sinais fisiológicos dela) através do vínculo com alguém. Em geral, só se sente segura e sem crise quando está junto de alguém confiável com quem desenvolve conexão emocional. Algumas dizem que quando perdem esta conexão, ocorre a crise de pânico. A conexão com uma pessoa confiável parece oferecer proteção pelo vínculo, até que a pessoa aprenda a ter autoregulação e autocontrole.

A regulação pelo vínculo se desenvolve quando, por exemplo, a mãe acalma a criança assustada, pegando-a no colo, falando com serenidade, assim, ajudando a diminuir a ansiedade da criança. É comum indivíduos com pânico terem tido experiências de vínculo traumáticas, com perdas, abandono, rompimento de relações, morte, etc. Há uma relação grande entre a sensação de pânico e crises de ansiedade disparadas por experiências de separação na infância.

Pessoas com pânico precisam desenvolver confiança no seu corpo (cuidando da saúde, fazendo exames médicos), confiança nos vínculos, e confiança em que ela mesma pode lidar construtivamente, sem pavor, com sua ansiedade e angústia. Ela não irá morrer se ficar sozinha. Sua ansiedade não é você. Aprender a lidar com sua angústia é uma tarefa das mais importantes na vida.

Fonte: http://www.portalnatural.com.br

A autoregulação é a capacidade que todo organismo vivo tem de auto-equilibrar-se, adaptando-se às diferentes condições do meio. É a capacidade de autoregulação que garante a satisfação das necessidades vitais dos seres vivos. Visto que todo organismo vivo está em um constante processo de adaptação para manter-se, o sistema de autoregulação está em constante funcionamento: http://www.bayoubrasil.com/

Versículos para Meditação!
Porque Deus não nos deu o espírito de temor, mas de fortaleza, e de amor, e de moderação.
2 Timoteo 1:7

Não se aflijam com nada; ao invés disso, orem a respeito de tudo; contem a Deus as necessidades de vocês, e não se esqueçam de agradecer-Lhe suas respostas. Se fizerem isto, vocês terão experiência do que é a paz de Deus, que é muito mais maravilhosa do que a mente humana pode compreender. Sua paz conservará a mente e o coração de vocês na calma e tranqüilidade, à medida que vocês confiam em Cristo Jesus. Filipenses 4:6

O SENHOR NAO ABANDONA OS QUE ESPERAM NELE!!!

O Senhor não abandona os que esperam nele
Suas mãos não se fecharam
Para abençoar
Ele sempre socorre os que clamam
Só recebe quem pede
Só acha quem procura
O que bate vê as portas se abrirem
E na hora certa
O milagre vem
Se você precisa de um milagre
Deus tem
Deus tem um milagre certo
Na hora certa pra você também
Deus tem o motivo certo
Pra cuidar da tua vida como ninguém
Estou falando de alguém que te ama
Alguém que te chama
Se você precisa de um milagre
Então vem
O milagre que você precisa Deus tem
Solução, direção
Olha meu irmão
Deus quer te ajudar a chegar
Do outro lado
Mesmo que as circunstâncias digam não
E o fardo esteja muito pesado
Não desista, insista, meu irmão
Siga em frente
Em
direção ao seu alvo

Porque Deus não tem limites
Seu amor não tem limites também
Se você precisa de um milagre, Deus tem!!!
misericórdia de ti e te ama e te adora
e via te fazer feliz siga sempre o caminho,
da verdade, do amor, da honestidade,
da fraternidade, da piedade ,da bondade!
isto sim que é felicidade amem!!!

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